Avaliações Urbanas e Rurais na Administração dos bens públicos municipais
Na utilização dos bens municipais, cabe ao Prefeito disciplinar a forma como estes bens serão administrados.
Entendendo o Prefeito Municipal, por conveniência administrativa, que a administração dos bens municipais seja repassada a terceiros, poderá fazê-lo através dos mecanismos jurídicos como a Alienação de bens, nas modalidades de venda, permuta, doação, dação em pagamento e investidura.
Vender um bem público é uma das formas que o Prefeito tem de administrar o patrimônio municipal. Naturalmente que este ato de alienação da coisa pública tem que ser respaldada na conveniência e oportunidade.
Consistindo seu ato na venda de um bem imóvel municipal, deve ele ser precedido de prévia autorização legislativa, cujo projeto de lei é de iniciativa do próprio Prefeito, e licitação, na modalidade de concorrência, consoante o disposto no art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/93.
Os bens que sejam produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades do Município serão previamente avaliados, dispensada a licitação (art. 17, II, e, da Lei nº 8.666/93).
Quando se tratar de venda de bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, depois de avaliados, poderão ser alienados através de licitação na modalidade de concorrência ou leilão, a critério do Prefeito.
A permuta de bens imóveis municipais com outros de órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, de qualquer outro ente público, dependerá de autorização da Câmara Municipal.
Se a permuta ocorrer com particular, além da autorização legislativa, há necessidade de avaliação, dispensada a licitação, neste caso com fundamentada manifestação do interesse municipal.
A alienação por permuta de bens móveis apenas é permitida entre administrações e dependerá de prévia avaliação, com dispensa fundamentada de licitação (art. 17, I c e II b, da Lei nº 8.666/93).
A doação de bens imóveis do Município será permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer grau federativo, após prévia autorização da Câmara Municipal, e avaliação do bem, dispensada, fundamentadamente, a licitação.
A doação do bem imóvel, no entanto, é reversível, cessadas as razões que justificaram, ficando vedada a alienação pelo beneficiário.
A dação em pagamento de bens imóveis é forma de alienação de bens públicos passível de ser feita pelo Prefeito Municipal, mas que depende de autorização legislativa e a avaliação prévia, consoante o disposto no art. 17, I, a, da Lei nº 8.666/93.
Investidura, segundo o conceito do § 3º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, é a forma de alienação feita pelo poder público de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornou inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado legalmente por convite.
Também podemos destacar a Avaliação do Valor da Terra Nua, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1877, de 14 de março de 2019, que disciplina a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme previsto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Portanto, são através destes valores e embasamento técnico que a Signa Engenharia e Avaliações vem oferecer seus serviços de emissão de Laudo de Avaliação Imobiliária (Urbana e Rural), pois entende que o ambiente público administrativo, atualmente, exige escora técnica robusta para suportar tomadas de decisões inerentes à Gestão dos Ativos Municipais.