Dação em Pagamentos

No que se refere aos Regimes Próprios de Previdência Social, de acordo com a legislação vigente, operações envolvendo bens imóveis ocorrem, geralmente, em quatro situações:

1 | No recebimento de imóveis para a constituição dos fundos a que se refere o art. 249 da Constituição Federal e para amortização do déficit atuarial;
2 | Nas aplicações dos recursos previdenciários envolvendo imóveis;
3 | Na aquisição ou construção de bens imóveis com recursos da taxa de administração; e
4 | No recebimento de imóveis, originários do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, em dação em pagamento da compensação previdenciária.

O recebimento de imóveis pelo RPPS para a constituição dos fundos a que se refere o art. 249 da Constituição Federal, tem vistas à acumulação de reservas para pagamento de benefícios e para amortização do déficit atuarial.

Além de compor reservas destinadas ao pagamento das obrigações previdenciárias, o aporte de bens, direitos e ativos para os RPPS.

Pode-se destinar, também, à amortização de eventual déficit apurado em avaliação atuarial, desde que sejam garantidas a solvência e liquidez do plano de benefícios e que os itens aportados sejam vinculados, por lei, ao regime próprio, após prévia avaliação de seu valor de mercado, conforme previsto, respectivamente, no § 3° do art. 19 da Portaria MPS n° 403, de 2008, e nos incisos I e II do art. 7° da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008.

Especificamente quanto à avaliação desses haveres, deverá ser sempre realizada previamente à sua integração ao patrimônio previdenciário, nos termos do inciso VII do art. 6° da Lei n° 9.717, de 1998.

Assim, conforme Nota Técnica SEI nº 10/2017/ CGACI/SRPPS/SPREV-MF, a qual promove esclarecimentos acerca de aspectos relacionados a transações envolvendo bens imóveis no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social, podemos destacar que a destinação previdenciária de imóvel público por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que envolva ou possa envolver a transferência da propriedade terá sempre como requisitos fundamentais avaliação prévia do imóvel.

No que se refere à avaliação prévia do bem, para que seja assegurada a correta e justa identificação do valor correspondente ao imóvel, deverão ser atendidas todas as condições e requisitos necessários à realização do procedimento, bem como os princípios e regras a ele aplicáveis, devendo-se observar, especialmente, as seguintes normas: NBR 12.721/2006, 14.653-1/2001, 14.653-2/2011, 14.653-3/2004 e 14.653-4/2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as Resoluções n°s 218, de 26 de junho de 1973, e 345, de 27 de julho de 1990, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA).

Assim, toda e qualquer avaliação imobiliária deverá ser realizada por profissional regularmente cadastrado nos Conselhos de Engenharia e Arquitetura, vedando-se a apresentação de avaliação imobiliária realizada por outro profissional que não seja vinculado à entidade acima citada.

Portanto, são através destes valores e embasamento técnico que a Signa Engenharia e Avaliações vem oferecer seus serviços de emissão de Laudo de Avaliação Imobiliária (Urbana e Rural), pois entende que o ambiente financeiro e de negócios, atualmente, exige escora técnica robusta para suportar tomadas de decisões inerentes à Gestão dos Ativos dos Regimes Próprios de Previdência Social.

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